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RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4725 DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO/ SEEDUC PARA O ANO LETIVO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº E-03/10940/2011, e CONSIDERANDO: - o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 10, inciso VI, no que se refere ao planejamento do ingresso dos alunos nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação; - o estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394/96, em seu art. 4º, inciso VII, no que concerne à oferta de Educação Regular para Jovens e Adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-lhes as condições de acesso e permanência nas escolas, bem assim, o previsto no inciso VI no que tange à oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; - a Emenda Constitucional 53 e o artigo 208, IV, da Constituição Federal/1988, que confere à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o financiamento de todos os níveis da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo definido nacionalmente; - que o Estado do Rio de Janeiro e seus Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino, obedecendo às prioridades que a lei impõe, onde Municípios atuarão prioritariamente no Ensino Fundamental e na Educação Infantil, enquanto que o Estado atuará no Ensino Fundamental e Médio; - que em se tratando de unidades escolares indígenas, o Estado prevalecerá sobre os Municípios na Educação Infantil, quando estes não estiverem aptos a gerenciá-las de modo eficiente, ou seja, estiverem limitados por circunstâncias que exijam recursos indisponíveis, sendo assegurada, assim, a universalização do ensino obrigatório também para os índios; - a necessidade de atender satisfatoriamente à demanda escolar, face à crescente procura por vagas na Rede Estadual de Ensino, e - o objetivo de dar transparência e publicidade ao processo de matrícula,
RESOLVE: Art. 1º - Estabelecer normas e procedimentos relativos ao ingresso e à permanência de alunos nas unidades escolares da Secretaria de Educação para o ano letivo de 2012. Art. 2º - Atribuir à Coordenação de Operacionalização de Matrícula e às Diretorias Regionais Pedagógicas o acompanhamento e a avaliação de todo o processo da matrícula, conforme art. 1º desta Resolução. Art. 3º -Atribuir às Diretorias Regionais Pedagógicas a responsabilidade de acompanhar e orientar todo o processo de matrícula, nos municípios de sua abrangência, visando garantir o pleno atendimento dos cadastrados, assegurando a continuidade de estudos da demanda escolar. §1° - Compete à Diretoria Regional Pedagógica orientar e acompanhar o processo de matrícula, repassando para as unidades escolares vinculadas a sua Regional todas as orientações, comunicados, manuais e procedimentos operacionais dos Sistemas, efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às rotinas operacionais das funcionalidades, bem como aquelas relativas às normas e parâmetros legais. § 2° - Compete ao Diretor da unidade escolar garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, exigindo a apresentação da documentação e inserindo as informações no sistema no ato da confirmação da matrícula, mantendo, desta forma, a base de dados sempre atualizada, de forma a garantir que os dados sejam precisos e fidedignos. Art. 4º - O processo de Pré-Matrícula e Matrícula dos candidatos oriundos da rede pública (Federal, Estadual e Municipal) e privada, bem como os que desejam retornar à vida escolar, nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação, para o 6º Ano do Ensino Fundamental Regular e Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos; 1ª Série do Ensino Médio Regular; Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos; e 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral) terão tratamento informatizado em todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - As hipóteses previstas no caput deste artigo não se aplicam aos alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação que ofereçam Ensino Médio Regular ou Educação de Jovens e Adultos, em horário noturno, em prédio cedido pelo Município do Rio de Janeiro. Neste caso, o aluno concluinte do 9º Ano do Ensino Fundamental Regular ou Fase IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos dessas unidades, será matriculado de forma automática no 1º Ano do Ensino Médio Regular ou Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos, se assim o desejar. Art. 5º - Deverão participar da Pré-Matrícula Informatizada: I - os alunos novos, candidatos ao 6º Ano do Ensino Fundamental Regular e Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos; 1ª Série do Ensino Médio Regular e Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos; e 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral); II – alunos concluintes do 5º e 9º Anos do Ensino Fundamental Regular, bem como os da Fase V e IX do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos da Rede Estadual de Ensino, matriculados em unidade escolar onde não haja continuidade de estudos, bem como os que desejarem mudar de escola. Parágrafo único - De acordo com a Resolução nº 03/2010 do CNE/CEB e art. 4º, incisos I e VII, da Lei 9394/96, somente poderão ser matriculados no Ensino Fundamental para Jovens e Adultos os alunos com idade mínima de 15 (quinze) anos completos ou a completar até 31/01/2012 e no Ensino Médio para Jovens e Adultos os alunos com idade mínima de 18 (dezoito) anos completos ou a completar até 31/01/2012. Art. 6º - A pré-matrícula será realizada através da internet, pelo endereço eletrônico www.matriculafacil.rj.gov.br. Art. 7º. – A Pré-Matrícula e a Matrícula deverão ser feitas pelo próprio interessado, se maior de 18 anos, ou pelo pai, mãe ou responsável legal, na forma da lei civil, para menores de 18 anos. Art. 8º - O período de renovação da matrícula dos alunos das unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação, que desejam permanecer na mesma unidade escolar no ano letivo de 2012, será de 28 de novembro a 30 de dezembro de 2011. “§ 1° – O aluno deverá apresentar a Carteira de Identidade, ou documento equivalente ou Carteira de Identidade e CPF do responsável legal, no caso de menor de 18 anos, originais e cópias.” “§ 2° - O secretário escolar deverá preencher a ficha de renovação de matrícula do aluno no sistema Conexão Educação, conforme art. 24 da Resolução SEEDUC Nº 4725 de 21 de setembro de 2011, e arquivá-la junto com a documentação apresentada. A ficha de renovação deverá ser assinada pelo aluno, se maior de 18 anos, ou pelo responsável legal e toda documentação deverá ser conferida pelo secretário escolar.” Art. 9º - O período de matrícula para as demais séries não descritas no art. 4º desta Resolução, nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação, será de 03 de janeiro a 13 de janeiro de 2012. Art. 10 - Não serão realizadas matrículas para a Educação Infantil e Turma Multisseriada no âmbito das unidades escolares, vinculadas a esta Secretaria de Educação. Art. 11 – Somente serão realizadas matrículas nas unidades escolares vinculadas a esta Secretaria de Educação para as Turmas de Aceleração, com autorização da Coordenação de Ensino Fundamental, através do devido processo administrativo. Art. 12 As unidades escolares que cessaram a oferta de 1º Ano do Ensino Fundamental, ou qualquer outro ano, deverão dar continuidade à terminalidade aos demais anos do Ensino Fundamental – Anos Iniciais, não podendo retroagir. § 1º -. Não serão ofertadas vagas de Ensino Fundamental Regular e Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos no Município do Rio de Janeiro. § 2º– Poderão ser realizadas matrículas para o 1º Ano do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos nas unidades escolares vinculadas à Diretoria Especial de Unidades Escolares Prisionais e Sócio-Educativas. § 3º - Nas unidades escolares indígenas estaduais poderão ser realizadas matrículas para a Educação Infantil e para o Ensino Fundamental. Art. 13 - O calendário do processo da Pré-Matrícula e da Matrícula obedecerá às datas estabelecidas no Anexo, que é parte integrante desta Resolução. Art. 14 - No ato da inscrição na Pré-Matrícula, os interessados deverão fornecer as seguintes informações:
Art. 15 – As unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação deverão ratificar ou retificar o quantitativo de turnos de 28/09/2011 a 07/10/2011 e de vagas de 03/11/2011 a 25/11/2011 disponibilizados pela Secretaria de Estado no Sistema Conexão Educação. Parágrafo único – O número de matrículas efetuadas no Sistema Conexão Educação não poderá ultrapassar o quantitativo de vagas informado pelo diretor da unidade escolar, após este quantitativo ser atingido o sistema bloqueará qualquer nova matrícula. Art. 16 - A Pré-Matrícula será realizada no período de 20 de outubro a 30 de novembro de 2011.
§ 1º – A ordem da inscrição efetuada na internet não será considerada na alocação do aluno, prevalecendo os critérios determinados pela Secretaria de Educação citados no caput deste artigo. § 2º – No momento da confirmação da matrícula na unidade escolar, o aluno ou responsável devem apresentar documentação que comprove os critérios especificados no caput deste artigo, no que se refere à apresentação do laudo comprobatório da deficiência declarada, se for o caso, a rede de origem e a idade do candidato. A não comprovação excluirá o aluno do direito à vaga reservada. Art. 18 – O resultado da Pré-Matrícula será divulgado no site www.matriculafacil.rj.gov.br e através de e-mail, desde que devidamente cadastrado no momento da inscrição, a partir do dia 20 de dezembro de 2011, conforme anexo. Parágrafo único - É de total responsabilidade do aluno ou responsável legal tomar ciência do resultado da Pré-Matrícula, através do site www.matriculafacil.rj.gov.br, não cabendo recurso na hipótese de perda do prazo para confirmação de matrícula, conforme anexo.
Art. 19 - Os alunos do 6º Ano do Ensino Fundamental e 1ª Série do Ensino Médio Regular; Fase VI do Ensino Fundamental e Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos; e 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral) que não confirmarem a matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação no prazo previsto no anexo, perderão o direito à vaga reservada. Estes, os não alocados e os que perderam o prazo da Pré-Matrícula deverão participar da 2ª Fase da Matrícula, que será via Central de Atendimento. Artigo 19 alterado pelo artigo 3° da RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4743, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011. Art. 19 - Os alunos do 6º Ano do Ensino Fundamental e 1ª Série do Ensino Médio Regular; Fase VI do Ensino Fundamental e Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos; e 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral) que não confirmarem a matrícula nas unidades escolares vinculadas à Secretaria de Educação no prazo previsto no anexo, perderão o direito à vaga reservada. Estes e os que perderam o prazo da Pré-Matrícula, não participando da 1ª fase, deverão participar da 2ª Fase da Matrícula, que será através do site www.matriculafacil.rj.gov.br, no período de 20/01/2012 a 27/01/2012.” Parágrafo único do artigo 19 acrescentado pelo artigo 3° da RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4743, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011. Parágrafo único - os candidatos que não foram alocados em nenhuma unidade escolar na primeira fase da Pré-Matrícula terão os dois primeiros dias exclusivos para a inscrição e alocação na segunda fase, ou seja, os dias 18/01/2012 e 19/01/2012, que será via internet, através do site www.matriculafacil.rj.gov.br.
Art. 20 – No ato da Matrícula os alunos deverão apresentar, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I – Carteira de Identidade, ou documento que a substitua (Certidão de Nascimento ou Casamento) – Original (será devolvida no ato) e CPF do aluno, se possuir; Art. 21 – No ato da Matrícula, os pais ou responsáveis poderão informar a opção religiosa do aluno, se desejarem, conforme artigo 33 da Lei n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996 com redação dada pela Lei n° 9475, de 22 de julho de 1997 e Resolução SEE 3443, de 07 de dezembro de 2006. Parágrafo único – O aluno maior de dezesseis anos poderá manifestar-se. Art. 22 - Na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi confirmada e não houver o comparecimento no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo, sem apresentar justificativa, a unidade escolar deverá efetuar o lançamento de desativação no sistema, de forma a liberar a vaga reservada. Artigo 22 alterado pelo artigo 4° da RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4743, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011. Parágrafo único – o diretor da unidade escolar terá o prazo de 24 horas a contar do comparecimento do aluno na escola para confirmar a matrícula deste no sistema Conexão Educação. Art. 23 – As transferências de alunos do 6º ano do Ensino Fundamental; Fase VI do Ensino Fundamental da Educação de Jovens e Adultos; 1ª Série do Ensino Médio; Fase I do Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos; e 1ª Série do Ensino Médio Normal (Formação de Professores em período integral), só poderão ocorrer a partir do término do 1º bimestre de 2012. Parágrafo único - As transferências por motivo de mudança de município, após a confirmação da matrícula, deverão ser solicitadas no sistema pela unidade escolar na qual o aluno deseja se transferir, devendo haver a apresentação de comprovante de residência, obrigatoriamente. Art. 24 – A partir do ano letivo de 2011 a Ficha de Matrícula utilizada nas unidades escolares é a que se encontra disponível no sistema Conexão Educação. Art. 25 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino. Art. 26 - O funcionário público que não atender às especificações determinadas nesta Resolução estará sujeito a teor do Decreto-Lei n° 220, de 18 de julho de 1975, as sansões previstas no referido Estatuto, e artigos 292 e 293 do Decreto nº 2479 de 08 de março de 1979. Art. 27 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2011
WILSON RISOLIA ANEXO
Anexo alterado pelo artigo 5° da RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 4743, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
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